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5 itens para analisar ao contratar uma transportadora de resíduos da indústria de alimentos

Atualizado em 21/06/2021

Resíduos da indústria de alimentos

 

O transporte de resíduos é uma etapa essencial para manter a eficiência no processo de tratamento offsite e, se tratando das indústrias de alimentos que geram tanto resíduos líquidos quanto sólidos, os cuidados precisam ser avaliados criteriosamente por possuírem substâncias que podem prejudicar o meio ambiente.   


O setor de laticínios, por exemplo, é capaz de gerar resíduos com alta carga orgânica que, sem o devido tratamento, acabam causando a eutrofização se expostos a rios, lagos ou qualquer corpo d’água. Outro setor que demanda atenção é o sucroalcooleiro, já que comumente realiza a fermentação de seus produtos, processo que resulta na vinhaça, um resíduo que tem grande potencial de contaminação de água superficial, dos lençóis freáticos e do ambiente em geral.

 

Deste modo, torna-se imprescindível aos gestores das empresas desses e outros segmentos o dissentimento sobre as diretrizes legais, os fatores para analisar na contratação das empresas envolvidas, bem como outros pontos que compõem um transporte correto e seguro.

 

O que diz a lei a respeito da movimentação de resíduos?

 

No Brasil, o transporte de resíduos, sejam eles líquidos ou sólidos, possui regulamentações e exigências que determinam responsabilidades e preveem penalidades para organizações que negligenciam o seu cumprimento. As principais são:

  • Norma ABNT 13221/2017

Estabelece os requisitos para o transporte terrestre de resíduos, conforme classificado na lei. Isso inclui os considerados perigosos e aqueles que possam ser reaproveitados, reciclados, reprocessados e provenientes de acidentes. De acordo com a determinação, é necessário que os equipamentos responsáveis pelo transporte dessas cargas estejam em bom estado de conservação. Além disso, não é permitido realizar o transporte de algumas cargas mistas, como por exemplo medicamentos, alimentos ou produtos que se destinam ao uso ou consumo humano ou animal, pois podem causar reações e, também, riscos de contaminação em resíduos capazes de serem recuperados ou reciclados. 

 

Em todo caso, a empresa geradora é a responsável pela classificação e segregação dos resíduos antes da coleta, bem como por portar o documento de controle ambiental previsto pelo órgão competente do estado.

  • Resolução ANTT nº 5232/2016

Essa resolução aprova as Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos, na qual as transportadoras que atuam com resíduos perigosos devem obter licenciamento ambiental junto ao órgão responsável.  Dentre algumas das instruções está a necessidade de portar um documento fiscal que apresente a descrição para cada substância e artigo transportado, com as seguintes informações:

 

a) o número ONU, precedido das letras “UN” ou “ONU”;

b) o nome apropriado para embarque, conforme disposto no item 3.1.2;


c) o número da Classe de Risco principal ou, quando aplicável, da Subclasse de Risco do produto, acompanhado, para a Classe I, da letra correspondente ao Grupo de Compatibilidade;


d) quando aplicável, o número da Classe ou da Subclasse dos riscos subsidiários correspondentes, figurado entre parênteses, depois do número da Classe ou da Subclasse de Risco principal;


e) o Grupo de Embalagem correspondente à substância ou artigo, podendo ser precedido das letras “GE” (por exemplo, “GE II”), quando constar na Coluna 6 da Relação de Produtos Perigosos ou em alguma Provisão Especial;


f) a quantidade total por produto perigoso abrangido pela descrição (em volume, massa, ou conteúdo líquido de explosivos, conforme apropriado). Quando se tratar de embarque com quantidade limitada por veículo, o documento fiscal deve informar o peso bruto do produto expresso em quilograma.


O documento fiscal também deve apresentar a declaração de que o produto está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento, estiva, transbordo e transporte, e que atende à regulamentação em vigor, de acordo com a legislação vigente em cada Estado.

  • Lei nº 12.305/2010

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) é o principal conjunto de regras relacionadas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, no qual engloba todas as etapas, incluindo coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada, assegurando a diminuição dos impactos ambientais adversos. 

 

É a partir dessa lei que as empresas geradoras de resíduos devem estabelecer os processos específicos de segregação e encaminhamento das cargas, levando em consideração a classificação de cada tipo, conforme sua constituição ou composição.

 

Para que as empresas atuem conforme essas e outras diretrizes, é essencial que se informem a respeito, de modo a fazerem contratações assertivas e evitarem uma série de sanções legais. 

 

Vale lembrar também a importância de se atentar a todas às legislações ambientais existentes, seguindo sempre àquela que possui maior restrição nas três esferas (federal, estadual ou municipal).

 

5 aspectos para analisar no transporte de resíduos da indústria de alimentos

 

Todos os procedimentos relacionados ao transporte de efluentes e resíduos da indústria de alimentos devem ser cuidadosamente seguidos. Pensando nisso, listamos 5 fatores a serem verificados. São eles:

1 - Contratação de empresas para coleta e destinação final

Quando os processos de tratamento são realizados na modalidade offsite, ou seja, por meio de fornecedores externos, há três agentes: o gerador, no caso a indústria, o transportador, responsável por realizar toda a movimentação, e o receptor, que recebe e trata os resíduos. 

 

A etapa da contratação terá influência em todo o êxito do processo, já que é aqui que a empresa geradora avalia e contrata a parceira que fará o transporte e a organização que receberá e tratará os resíduos.

 

Por isso, antes de optar por um fornecedor, tanto para a realização do transporte como para o tratamento dos resíduos, é importante verificar se o mesmo está em situação regular e se possui licenças de órgãos como IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis), INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial), e CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo)  no caso de destinar resíduos para o Estado de São Paulo.

2 - Coleta adequada dos resíduos

O momento da coleta, onde é feita a remoção de materiais presentes em fossas, caixas de gordura, poços, sumidouros, tanques, lagoas, entre outras formas, deve evitar a exposição do efluente, já que há riscos de contaminação no ambiente. 

 

Por isso, tanto o gerador quanto o transportador devem priorizar métodos que possibilitem remover os resíduos de forma correta e segura evitando contato do mesmo com a atmosfera. 

3 - Autorização para envio e tratamento

Enquanto a transportadora deve ser avaliada considerando aspectos relacionados à situação regular e licenças estabelecidas pelos órgãos regulamentadores, como a ISO 14001 e Licença de Operação, o gerador deve ter as documentações necessárias que aprovam o encaminhamento de resíduos de interesse ambiental a locais de reprocessamento. 

 

Em âmbito nacional, toda movimentação deve acompanhar o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), um documento emitido pelos geradores que encaminham seus resíduos para tratamento em unidades terceirizadas.

 

Para a maior parte dos estados, o MTR é emitido através do  SINIR, porém para  cargas encaminhadas para São Paulo, o procedimento deve ser feito pelo SIGOR, plataforma criada pela CETESB em parceria com a ABETRE que faz a integração com o MTR Nacional, cumprindo assim com as determinações da Portaria nº 280 do Ministério do Meio Ambiente.

 

Ainda em SP, a CETESB também determina como exigência a emissão do CADRI - Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental.

4 - Evitar a mistura de resíduos distintos

Um outro ponto que está na NBR 13221 é a proibição do transporte de cargas mistas. Nesse contexto, é responsabilidade da empresa geradora a realização da segregação adequada dos materiais a serem descartados ou reciclados. 

 

Já em relação ao transporte dos resíduos e efluentes, cabe à contratante assegurar que a parceira não tenha desvio de conduta ou qualquer ação que prejudique as características dos efluentes, o que garante que o mesmo está sendo realizado conforme as normas legais.


5 - Verificar se os veículos estão aptos ao transporte

Outra etapa no processo de transporte é a verificação sobre as condições dos veículos que farão a movimentação. Isso envolve o estado de conservação que não permita o vazamento ou o derramamento do resíduo, de modo a não ocasionar acidentes e danos ambientais. 

 

Vale frisar que, no caso de passivos ambientais, as empresas contratantes são solidárias e corresponsáveis, arcando com penalizações e sanções legais entre os envolvidos.

 

CADRI ou MTR: qual documento a empresa precisa ter para o transporte de efluentes e resíduos?

 

O Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental (CADRI) é um documento emitido pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) que aprova o encaminhamento de resíduos de interesse ambiental a locais de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final, portanto não é necessário sua posse no transporte.

 

O documento obrigatório para resíduos de interesse ambiental faz parte de um conjunto de documentos e instrumentos que garantem o trato ambientalmente adequado de resíduos e auxiliam no atendimento à Política Estadual de Resíduos Sólidos presente na Lei Estadual 12.300/2006 e também à Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecida pela Lei Federal 13.305/2010. É uma licença exigida exclusivamente no Estado de São Paulo.

 

Já o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) é um documento que deve acompanhar todo o processo de gerenciamento de resíduos, desde a geração até a destinação final, no intuito de controlar a expedição, o transporte e o recebimento de resíduos na unidade de destinação final. A emissão do documento é feita no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR), exceto para resíduos destinados aos estados que possuem sistemas próprios e integrados ao sistema nacional como São Paulo com o SIGOR módulo MTR e Rio de Janeiro com a plataforma do INEA, entre outros.

 

Nesse procedimento estão envolvidos todos os geradores de resíduos sujeitos à elaboração de Planos de Gerenciamento Sólidos (PGRS), o que inclui as indústrias de alimentos. 

 

Além dessas documentações, ao se tratar de resíduos classe I (perigosos), é preciso gerar também a Nota Fiscal de Remessa ou Declaração de Transporte, e embora não seja exigido por lei, ainda recomenda-se emitir a Ficha de Emergência e portar o Envelope de Transporte, sendo mais uma forma de apoio em casos de incidentes. 

 

Nesse contexto, em função da burocracia e todos os outros processos que envolvem o transporte de resíduos, contar com fornecedores qualificados e experientes é algo primordial, os quais podem auxiliá-los de forma segura e eficiente.

 

Para ajudar as indústrias na escolha do parceiro de transporte, a Tera Ambiental disponibiliza o Buscador de Transportadoras de Resíduos, ferramenta que aponta os fornecedores mais próximos e adequados às necessidades de cada negócio. Faça sua busca gratuitamente:

 

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Tópicos: tratamento de efluentes industriais, tratamento de efluentes, indústria alimentícia

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