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Resolução SIMA Nº 145: o que isso representa para as empresas?

Atualizado em 18/05/2022

Resolução SIMA Nº 145


O coprocessamento é uma técnica de utilização de resíduos sólidos industriais realizada a partir do processamento desses como substituto parcial de matéria-prima e/ou de combustível em fornos de produção de clínquer, na fabricação de cimento. 

Mas, para destinar e receber resíduos para esse fim, as empresas devem levar em conta as regulamentações impostas pelos órgãos ambientais.

No Estado de São Paulo, antes a diretriz que estabelecia os procedimentos para análise do processo de licenciamento da atividade de preparo de resíduos para coprocessamento em fornos de clínquer era a Resolução SIMA Nº 084. No entanto, no final de 2021, a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente revogou a norma, a substituindo pela então Resolução SIMA Nº 145.

 

SIMA Nº 145: entenda um pouco mais sobre a resolução


A Resolução é voltada a geradores de resíduos sólidos classe I com envio para co-processamento e as empresas que vão receber esses resíduos.

A diretriz determina que o licenciamento da unidade de preparo de CDRP (Combustível Derivado de Resíduos sólidos Perigosos) deve atender, além de outras exigências definidas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, aos seguintes critérios: 

I - possuir os elementos de proteção ambiental (cobertura, impermeabilização de pisos sistemas de drenagem, contenção e acúmulo de líquidos, entre outros); 

II - ser fechada e provida de ventilação local exaustora e equipamentos de controle para minimização da emissão de material particulado e odor, conforme as exigências definidas no licenciamento ambiental

III - ter controle efetivo do recebimento e preparo visando impossibilitar combustão espontânea e a mistura de resíduos incompatíveis, principalmente nas áreas de armazenamento; 

IV - elaborar e implantar um Plano de Ação de Emergência - PAE e um Programa de Gerenciamento de Risco - PGR

V - ter capacidade de recebimento de resíduos compatível com a capacidade de armazenamento e processamento licenciada; e 

VI - ter um laboratório de ensaio acreditado na unidade de preparo para os parâmetros de interesse para caracterização dos resíduos e CDRP a que se refere a essa Resolução, minimamente para PCI (poder calorífico inferior) e teor de cloro.

Como já mencionado no início, a CETESB também pode exigir outras medidas para assegurar o processo, mesmo que não descritas nesta resolução. Um exemplo é a realização de uma análise do resíduo, verificando se ele atende aos parâmetros para ser destinado ao coprocessamento.

Essa análise segue os princípios da Resolução SMA Nº 100, de 17 de Outubro de 2013, que regulamenta as exigências para os resultados analíticos, incluindo-se a amostragem, objeto de apreciação pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais. 

 

O papel do CADRI no envio de resíduos para coprocessamento

Fora esses quesitos, um outro ponto de extrema importância que também é exigido já na própria Resolução SIMA Nº145 é a emissão do CADRI. A diretriz estabelece que “para envio de resíduos e CDRP para unidades de preparo ou coprocessamento em fornos de clínquer no Estado ou em outros Estados, o gerador ou a unidade de preparo deverá obter certificado de movimentação de resíduos de interesse ambiental (CADRI).”

O CADRI funciona como um instrumento de fiscalização que também é emitido pela CETESB, representando a aprovação do encaminhamento de resíduos a locais de reprocessamento, armazenamento, tratamento e disposição final, sendo exigido por empresas que movimentam resíduos de diversos tipos, incluindo os perigosos.

     Leia mais   


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Já para a emissão do CADRI, as organizações também têm a seu dispor uma assessoria integral contemplando o levantamento de informações e organização de documentos conforme especificações da CETESB.

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Tópicos: resíduos sólidos, Coprocessamento

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