Tradicionalmente, o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - abordava as ações, iniciativas, projetos, técnicas e práticas das empresas que tinham como meta tornar o ambiente de trabalho mais seguro contra riscos, garantindo assim a integridade dos seus colaboradores.
Neste grupo de riscos a serem observados no PPRA, faziam parte os agentes físicos, químicos e biológicos, sendo:
- Físicos: vibrações, ruídos, pressão, temperaturas extremamente altas ou baixas, radiações, ultrassom e infrassom.
- Químicos: substâncias, compostos ou produtos que possam entrar no organismo por via respiratória (neblina, névoa, poeira, vapor, gases) ou através da pele e ingestão.
- Biológicos: vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos e bacilos
Esse era um programa que deveria ser implantado obrigatoriamente por todas as organizações, independente de seu porte, segmento e número de funcionários. O PPRA deveria conter o planejamento anual com metas e prioridades, cronograma, estratégia e metodologia que seriam utilizadas para colocar o planejamento em prática, forma de registro, divulgação e manutenção dos dados além da periodicidade e forma de avaliação.
No entanto, por vários meses as normas NR-1, NR-7 e NR-9 estiveram no centro de uma discussão que abordava as mudanças e os impactos que gerariam no âmbito da saúde e segurança ocupacional.
Finalmente, nos dias 09 e 10 de março de 2020, novas Portarias foram publicadas, apresentando uma redação atualizada destas 3 normas regulamentadoras, que deram origem ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) em substituição ao PPRA.
O que você precisa saber sobre o Programa de Gerenciamento de Riscos
Com as atualizações das NRs, o PGR se torna bem mais amplo e envolve aspectos além do que era estabelecido no PPRA.
Algumas dúvidas ainda circulam a respeito do que se trata, qual o objetivo, quem deve elaborar e quais as obrigatoriedades do Programa de Gerenciamento de Riscos. Veja a resposta para esses tópicos:
O que é o PGR?
O Programa de Gerenciamento de Riscos tem como finalidade identificar, avaliar os impactos e propor medidas e ações para a prevenção de acidentes ambientais, que coloquem em risco a integridade física dos trabalhadores, a segurança da população e o meio ambiente. Além disso, caso ocorram situações anormais, o PGR deverá apontar os possíveis encaminhamentos.
O que compõe o Programa de Gerenciamento de Riscos?
O PGR deve conter:
- Os riscos decorrentes do trabalho em altura, profundidade e espaços confinados;
- Os riscos físicos, químicos e biológicos, como havia no PPRA;
- Parâmetros de ventilação;
- Indicação de atmosferas explosivas;
- Indicação de deficiências de oxigênio;
- Aspectos relacionados à ergonomia;
- A proteção respiratória segundo Instrução Normativa Nº 1 (11/04/94);
- A análise e investigação de acidentes de trabalho;
- Relação de EPIs de uso obrigatório (no mínimo o estabelecido na Norma Regulamentadora Nº 6);
- Um plano de emergência.
Qual o objetivo do Programa de Gerenciamento de Riscos?
Além da prevenção de acidentes ambientais que afetem os colaboradores, o PGR tem como meta permitir à empresa operar dentro de padrões de segurança adequados, segundo a legislação vigente definidos para o seu segmento de atuação.
Quem pode elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos?
A NR-1 não estabelece de fato quem deve elaborar o PGR. Porém, o profissional destacado pela organização para essa função deve ser capaz tecnicamente de atender as diretrizes e requisitos dispostos nesta e nas demais NRs.
Geralmente são capacitados para elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos, profissionais legalmente habilitados em Segurança do Trabalho como técnicos, tecnólogos e engenheiros.
Devido a abrangência do PGR e também as características e complexidades a depender de cada organização, uma equipe multidisciplinar ou multiprofissional poderá ser envolvida para a sua elaboração.
O Programa de Gerenciamento de Riscos é composto por uma série de laudos técnicos e específicos que devem ser elaborados por profissionais de especialidades, como elétrica, engenharia civil, ergonomia e segurança, sendo essencial o envolvimento destes profissionais, além dos técnicos em Segurança no Trabalho.
Qual a obrigatoriedade do Programa de Gerenciamento de Riscos?
Segundo a nova redação da NR-09, fica estabelecida a obrigatoriedade da elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos em todas as organizações, órgãos públicos (administração direta e indireta), órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público que possuam empregados pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
As principais diferenças entre o PPRA e o PGR
Com as novas diretrizes das Normas Regulamentadoras, alguns pontos foram aprimorados no PGR, visando melhorar as condições para a implementação de programas de saúde e segurança, como:
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Abrangência dos riscos do PGR
O Programa de Gerenciamento de Riscos amplia o escopo do PPRA. De acordo com as novas NRs, no PGR também é preciso gerenciar os riscos ocupacionais como os ergonômicos, mecânicos e de acidente, além dos riscos ambientais já citados causados por agentes físicos, químicos e biológicos.
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Obrigatoriedade de emissão
Ao contrário do PPRA em que todas as empresas que possuíam trabalhadores registrados no sistema CLT precisavam obrigatoriamente emitir a documentação, o Programa de Gerenciamento de Riscos deixa de ser obrigatório para as empresas MEI.
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Redução de custos
Para facilitar a implantação de programas de saúde e segurança nas pequenas e médias empresas (ME. MEI e EPP), o programa de Gerenciamento de Riscos apresenta um custo menor em função da menor burocracia envolvida.
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Maior prazo para revisão e renovação
O Programa de Gerenciamento de Riscos oferece um prazo de renovação maior, de anual para até trianual (no caso de empresas que possuem um sistema de gestão implantado), em comparação a outros programas de saúde ocupacional e de prevenção de acidentes
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Formato digital
Com o Programa de Gerenciamento de Riscos, as empresas deverão prestar informações sobre segurança e saúde no trabalho, em formato digital aprovado pela Secretaria do Trabalho. Isso permitirá a otimização do tempo, evitando retificações e permitindo a transmissão dos dados em tempo real. Uma mudança alinhada com a Segurança e Saúde do Trabalho 4.0.
Com o novo sistema informatizado, a fiscalização também será praticamente instantânea, sendo importante ficar atento a algumas situações que podem requerer a revisão imediata por parte da empresa como mudança de processo, alteração da legislação, implementação de novas medidas de controle, criação de risco no ambiente, etc.).
Quando o PGR começa a valer?
A aprovação da nova redação das Normas NR-01, NR-07 e NR-09 ocorrida em março de 2020, tinha como prazo de início para implementação do PGR a partir do dia 02 de fevereiro de 2021.
No entanto, através da Portaria SEPRT/ME nº1.295, houve a prorrogação do prazo de início de vigência para o dia 02 de agosto de 2021. A partir desta data, o PPRA deixa de valer.
É importante que as empresas já comecem a entender as mudanças e se preparem para a elaboração do PGR. Afinal, investir em segurança do trabalho por meio do desenvolvimento do programa será bastante útil para a organização, e vai além do “simples” cumprimento da legislação.
Um Programa de Gerenciamento de Risco bem implementado minimizará os riscos de acidentes, reduzirá processos trabalhistas, e consequentemente, impactará na redução de custos. Mais do que isso, uma organização conhecida por cuidar de seus colaboradores também estabelece uma imagem positiva perante seus públicos de interesse.