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Quando um órgão fiscal pode embargar a operação de uma empresa por conta de um crime ambiental?

Atualizado em 23/08/2019

 órgão fiscal pode embargar a operação de uma empresa por conta de um crime ambienta

 

Por Sâmiah Abou Abed

 

A síntese conceitual de crime ambiental é todo e qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o meio ambiente, seja a flora, fauna, recursos naturais e/ou patrimônio cultural. Por violar direito protegido, todo crime ambiental é passível de penalização, que é regulado por lei. Assim, coube à Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 dispor sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. A lei de crimes ambientais tem como finalidade principal garantir a proteção do meio ambiente, promovendo a reparação do dano ambiental, coibindo as práticas lesivas por meio da aplicação de sanções administrativas, cíveis e criminais, dentre elas o embargo.


Baseada nas disposições desta Lei, a Polícia Militar Ambiental pode lavrar o Auto de Infração Ambiental (AIA), que é o procedimento administrativo destinado à apuração e correção de toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. O Auto de Infração é emitido a partir da constatação de qualquer irregularidade e nele devem ser registradas todas as informações referentes à infração ambiental identificada. O autuado tomará ciência do AIA: pessoalmente ou por seu representante legal; por carta registrada, com aviso de recebimento (AR); ou por publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Alguns exemplos de crimes ambientais são referentes à poluição e contaminação (causadas pelo despejo de efluentes industriais sem o devido tratamento), que ocasionam em:

  • tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

  • causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

  • causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

  • dificultar ou impedir o uso público das praias;

  • ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.

 

Penalidades e Consequências

Os crimes ambientais podem ser penalizados de várias maneiras, sendo estas balizadas de acordo com a gravidade do fato, suas consequências para saúde pública e para o meio ambiente, os antecedentes do infrator, a situação econômica do infrator nos casos de aplicação de multas pecuniárias, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes  (artigos 6º, 14 e 15 da Lei 9605/1998).

 

Dentre as penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais, encontramos as advertências, multas, prestação de serviços à comunidade e as penas restritivas de direitos. O embargo ou suspensão das atividades se configura como uma pena restritiva de direitos, assim como  a pena de reclusão de um a cinco anos, apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; suspensão da venda e fabricação do produto, parada na produção; embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; demolição de obra; entre outros.

 

No caso de inadimplência no recolhimento dos valores de multa, o processo é encaminhado para cobrança judicial junto à Procuradoria Geral do Estado. Além das penalidades citadas, algumas infrações requerem a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ou a possibilidade de definição de ações para prevenção de outras degradações, conforme definições estabelecidas no processo administrativo e em acordo com a legislação ambiental.

 

Reincidência

A reincidência ocorre quando o autuado já cometeu outra infração ambiental, dentro do prazo de cinco anos. O Auto de Infração Ambiental anterior só é considerado se estiver devidamente confirmado por decisão administrativa. A multa poderá ter seu valor triplicado, no caso do cometimento da mesma infração ambiental ou poderá ser duplicada no cometimento de infração distinta da anterior.

 

Embargos

Tendo a área ou atividades e seus respectivos locais sido embargados, o autuado deverá cumprir o embargo ambiental, ou seja, não poderá dar continuidade na atividade ou realizar qualquer atividade no local onde houve a autuação. O desrespeito ao embargo ambiental acarretará, cumulativamente:

  • Na continuidade da suspensão das atividades e da venda de produtos/subprodutos da atividade que originaram a infração ou produzidos na área em que houve desrespeito ao embargo ambiental, ou seja, a parada na produção;

  • Cancelamento dos registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica;

  • Aplicação da sanção administrativa multa simples, de acordo com o Artigo 75 da Resolução SMA 48/2014;

  • Aplicação da sanção multa diária

 

Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA

Os danos ambientais passíveis de recuperação ambiental deverão ser reparados a partir de medidas técnicas acordadas em Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA). O TCRA deverá ser firmado no Centro Técnico Regional de Fiscalização, responsável pela região onde o município esteja inserido, ou poderá ser firmado durante o Atendimento Ambiental. O não cumprimento do Termo implicará no seu envio à Procuradoria do Estado para sua execução. Caso o mesmo não seja firmado, será realizada a execução da obrigação de fazer.

 

Exatamente por toda complexidade Legal, que a Tera Ambiental, como fornecedor de consultoria ou realizando o tratamento de efluentes industriais, garante o cumprimento dos parâmetros estabelecidos por lei, evitando que a empresa geradora dos resíduos cause algum dano ou infração ambiental, protegendo-a de autuações, multas, penalizações e embargo ambiental previstos na lei.

 

Sâmiah Abou Abed é advogada, graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e pós-graduada em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito. Possui experiência em empresas, atuando nas áreas trabalhista, cível, societária e contratual, com foco atual no suporte jurídico em assuntos relacionados à contratos e direito ambiental.

 

Legislação Ambiental

 

Tópicos: tratamento de efluentes industriais, legislação para tratamento de efluentes, Leis ambientais brasileiras

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