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Conheça a diferença entre os tipos de licença ambiental

Atualizado em 22/12/2016

Licença ambiental

A Licença Ambiental pode ser Prévia, de Instalação, de Operação, pode ser Dispensa de Licença, Parecer Técnico, etc. O tipo de licenciamento ambiental obrigatório vai depender do estabelecimento e da fase em que se encontra o projeto ou a obra. A Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB) tem uma página específica que trata apenas dos licenciamentos.

 

Veja a diferença entre os principais tipos de licença ambiental:

 

Licença Ambiental:

É o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental autoriza a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades que usam recursos ambientais, poluem ou podem causar poluição ou qualquer tipo de degradação ambiental. Essa obrigação é compartilhada pelos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), como partes integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA).

 

Licença Prévia:

Antes de dar início às suas atividades, a empresa precisa requerer a Licença Prévia (LP), que atende aos requisitos básicos exigidos pelo órgão ambiental responsável. A licença é concedida na fase preliminar de planejamento, depois de cumpridos esses requisitos durante a localização, instalação e operação. As leis de uso do solo municipais, estaduais ou federais também devem ser observadas pelo empreendedor.

 

Licença de Instalação:

É concedida após o projeto executivo ser aprovado com todos os requisitos atendidos. Por meio da Licença de Instalação (LI), a CETESB analisa a adequação ambiental do empreendimento ao local escolhido pelo empreendedor. Há também a possibilidade de emissão de Licença Prévia e de Instalação (LPI), que atualmente a CETESB emite em um único documento.

 

Licença de Operação:

A licença de operação (LO) é necessária para a prática das atividades do empreendimento. Será concedida após as verificações do cumprimento dos requisitos condicionantes, previstos na Licença de Instalação por órgão responsável.

 

A lei que regulamenta a expedição dessas licenças no Estado de São Paulo é a Lei 9477/96. Ela ainda prevê que o órgão ambiental competente possa exigir a apresentação do plano de desenvolvimento das atividades, o plano de auto monitoramento das fontes e a instalação e operação de equipamentos de medição para controle e monitoramento dos poluentes, além de amostragem e análises comprovadas.  

 

Conforme já abordamos no artigo Empresas correm riscos ao operar sem licença ambiental, é imprescindível estar em dia com as licenças ambientais. Possuir toda a documentação em ordem é obrigatório, afinal a empresa sem ela tem sérios riscos de sofrer penalidades jurídicas, enfrentar problemas ambientais e comerciais, já que a qualificação é exigida por grande parte das empresas contratantes. Para esses e outros casos, recomendamos também que sejam feitas auditorias periódicas nas instalações dos fornecedores. Devemos nos atentar a corresponsabilidade ambiental, cenário em que todas as empresas geradoras são responsáveis pelo tratamento e disposição dos resíduos por ela produzidos até sua destinação final.

 

É importante também ficar atento em como obter as licenças, renová-las quando for a ocasião e, claro, atender suas exigências. Não basta tirar a licença e não cumprir o que a lei determina, já que o não atendimento às normas técnicas da licença também é passível de multa.

 

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Tópicos: licenciamento ambiental, licença ambiental;

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