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O que é a Política Nacional de Recursos Hídricos e a sua importância para o meio ambiente

Atualizado em 18/06/2020

Politica-Nacional-de -Recursos-Hidricos

 

Até a Constituição Federal de 1988, a proteção legal das águas brasileiras seguia um caminho semelhante ao da preservação ambiental. Ou seja, se dava de forma indireta e acessória a outros interesses, o que fazia com que as normas fossem de caráter econômico, sanitário ou relacionado ao direito de propriedades.

 

Além da Constituição, que reconhece a necessidade de proteger os recursos hídricos dentro da estrutura global do meio ambiente, em 8 de janeiro de 1997 foi criada a Lei nº 9.433, conhecida como Lei das Águas, que estabelece a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH). 

 

A Lei determina que a água é um bem de toda a população e, por isso, seu uso deve acontecer mediante aprovação do poder público, seja estadual ou nacional. A autorização do governo, por sua vez, é denominada de Outorga de Recursos Hídricos. O documento tem como objetivo controlar de forma qualitativa e quantitativa o uso das águas e fiscalizar o efetivo exercício dos direitos de acesso pelas organizações.

 

No momento que essas recebem a aprovação, o ato é publicado no Diário Oficial da União, no caso da Agência Nacional das Águas - ANA, ou nos Diários Oficiais dos Estados e do Distrito Federal.  A Outorga deve ser vista como um instrumento de alocação de água nos mais diversos usos dentro de uma bacia hidrográfica. Por isso, a sua análise deve atender a alguns parâmetros, como a minimização ou eliminação dos conflitos entre os usuários e o atendimento a demandas sociais, econômicas e ambientais para garantir demandas futuras.

 

Lei das águas e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos 

 

A Lei das Águas conta com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH), que tem como principal função realizar a gestão dos usos do recurso de forma democrática e participativa. Para isso, é formado um conjunto de órgãos e colegiados que concebem e implementam a Política Nacional das Águas. São eles:

O órgão deliberativo e normativo mais elevado na hierarquia do Sistema Nacional de Recursos Hídricos em termos administrativos é o Conselho Nacional de Recursos Hídricos. A ele cabe decidir sobre as grandes questões do setor, além de solucionar conflitos envolvendo quaisquer aspectos da Política Nacional dos Recursos Hídricos. 

 

Instrumentos ambientais da PNRH

 

Para que seja cumprida com eficácia, a Lei das Águas usufrui de alguns instrumentos que auxiliam na gestão dos recursos hídricos do Brasil. Veja quais são eles:

 

Planos de Recursos Hídricos da PNRH

Seu primeiro instrumento são os Planos de Recursos Hídricos, que se trata de um conjunto de diretrizes, metas e programas com o propósito de definir a implantação da PNRH e sua gestão. Cada projeto deve orientar e racionalizar o uso das águas no país. Também atuam como um instrumento preventivo e mediador de possíveis conflitos pela utilização do recurso.

Considerando as especificações dos cursos d'água pela Constituição, os planos foram divididos em quatro grupos. São eles: Plano Nacional, Planos Estaduais, Planos de Bacias de rios de domínio da União e os Planos de Bacias de rios de domínio dos Estados. Enquanto o desenvolvimento do plano é responsabilidade da Agência Nacional das Águas (ANA), a autorização compete ao comitê de bacias. 

 

Enquadramento dos corpos de água em classes

As águas doces, salobras e salinas do território brasileiro são classificadas em treze classes de qualidade, levando em consideração os usos preponderantes pretendidos. O enquadramento dos corpos de água em classes é o segundo instrumento da PNRH. Essa classificação estabelece níveis de qualidade que devem ser mantidos ou alcançados. Mais do que categorizar as águas, esse instrumento também busca acompanhar as condições futuras, garantindo que as propriedades do recurso continuem enquadrados à sua utilização.

 

A meta é garantir a qualidade das águas de acordo com cada uso e ainda reduzir custos com o combate à poluição a partir de medidas preventivas. A classificação de cada corpo de água é estabelecida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) por meio da Resolução nº 357. É importante frisar que essa resolução sofreu algumas alterações e atualizações ao longo do tempo, referentes às condições, prazos e padrões de lançamento de efluentes.

 

Um exemplo é Bacia do Rio Jundiaí, que foi a primeira do Brasil a ter sua classe alterada em função da melhoria da qualidade de suas águas em 2017. Na classificação de Águas doces passou de classe 4 (uso somente para a navegação e usos menos exigentes) para classe 3 (uso doméstico após tratamento convencional). Isso reflete a busca da Companhia Saneamento de Jundiaí pela excelência no tratamento biológico de efluentes. São 20 anos de esforços para melhorar os resultados do Rio Jundiaí e auxiliar parcialmente nos processos de municípios vizinhos.

 

Outorga de Recursos Hídricos

A Outorga de Recursos Hídricos consiste no ato administrativo que autoriza, concede ou permite o direito de utilização de determinado recurso hídrico sendo deferido pelo órgão competente da União ou dos Estados. A aprovação é concedida com período determinado, segundo a disponibilidade hídrica e regime de racionamento. O prazo máximo de concessão de outorga é de 35 anos, mas pode ser renovado mediante um novo processo. 

Os usos dos recursos hídricos que estão sujeitos à Outorga são:

  • derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo hídrico, para consumo final, incluindo abastecimento público ou insumo de processo produtivo;
  • extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
  • lançamento em corpo hídrico de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
  • uso para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos;
  • outros usos e/ou interferências, que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo d'água.

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Cobrança pelo uso de recursos hídricos

Esse instrumento da PNRH visa promover a racionalização do uso das águas, além de recuperar, preservar e arrecadar fundos para o desenvolvimento de projetos, programas e obras de saneamento e recursos hídricos. 

A cobrança é feita a partir dos dados de qualidade e quantidade de água retirada e devolvida aos corpos d'água. Além disso, leva-se em conta informações sobre os usuários e as diretrizes estabelecidas pelos Planos de Recursos Hídricos.

 

Compensação a municípios

A compensação financeira a municípios, Estados e União trata-se do repasse financeiro à regiões que contam com reservatórios de usinas de geração de energia hidrelétrica. A Aneel é responsável pelo recolhimento e distribuição dos valores. Atualmente, a verba é repassada por 92 empresas do setor, responsáveis por 174 usinas hidrelétricas e 184 reservatórios.

 

 Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos 

O último instrumento da Lei das Águas é o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH) que realiza a coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de dados e fatores intermediários sobre os recursos hídricos. 

Seus objetivos são divulgar informações sobre a situação dos recursos hídricos no Brasil, atualizar dados sobre demanda e disponibilidade de águas em todo o país e fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos. 

À Agência Nacional das Águas cabe organizar, implantar e gerir o SNIRH, de acordo com a  Lei nº 9.984, de 17 de Julho de 2000.

 

Penalizações legais ao não atendimento do PNRH

 

A fiscalização do uso adequado das águas é feita pela instituição gestora em cada região do Brasil e visa regularizar usos ainda não outorgados ou, ainda, verificar as condições de utilização naqueles que já possuem a aprovação. 

Caso sejam detectadas irregularidades, a legislação de recursos hídricos prevê as seguintes penalizações, em ordem crescente de gravidade: 

 

Advertência por escrito:"na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades”;

 

Multas: "simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”;

 

Embargo provisório:"por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos”;

 

Embargo definitivo:"embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea”.

 

Apesar da fiscalização ficar por conta do poder público, é inviável haver fiscais dos órgãos responsáveis em todos os locais onde ocorre a interferência em recursos hídricos. Portanto, cabe à população brasileira participar por meio de apresentação de denúncias responsáveis, onde se relatam o uso indevido.

 

Quando um negócio é identificado pelo seu público como um agente agressor do meio ambiente, o prejuízo é imensurável do ponto de vista de sua imagem, causando descrédito e desconfiança em todo o mercado, afetando consideravelmente a saúde financeira da empresa. Além disso,  outros pontos como, por exemplo, solicitar empréstimos e financiamentos junto às instituições financeiras torna-se inviável para as empresas que estão em falta com a legislação ambiental do Brasil.   

 

Sendo assim, o descumprimento dos instrumentos ambientais do PNRH e a falta de autorização para o exercício das atividades geram às organizações muito mais do que penalidades financeiras. Prejudicam, de forma direta, a sua  reputação.

 

Legislação Ambiental

Tópicos: legislação ambiental, Recursos hídricos, Instrumentos ambientais

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