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Legislação ambiental: 4 políticas nacionais para preservação do meio ambiente

Atualizado em 16/09/2021

Legislação ambiental

Para proteger todos os recursos naturais existentes no Brasil, o Ministério do Meio Ambiente desenvolveu algumas leis ambientais, bem como passou a exigir o seu cumprimento por parte das empresas e entidades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, o que inclusive, torna a legislação ambiental brasileira uma das mais completas do mundo, já que existem diretrizes que visam proteger o meio ambiente como um todo.

 

Dentre essas leis, há quatro políticas nacionais de preservação, as quais trazem normas relacionadas ao solo, águas e ar.

 

É imprescindível que as organizações estejam atentas a elas para estarem em conformidade e evitarem, além da geração de passivos ambientais, outros impactos como multas, penalizações, perda de investimentos, diminuição da preferência do público e até o embargo das atividades em casos mais críticos.
 

Legislação ambiental: as 4 políticas nacionais para preservação do meio ambiente

 

A ONU define que um desenvolvimento sustentável não deve pôr em risco os recursos que asseguram a vida na Terra. Ou seja, cabe aos cidadãos, empresas e governos adotarem medidas para proteger a atmosfera, as águas, o solo e os seres vivos.

 

Indo ao encontro desse fato, as quatro principais diretrizes da legislação ambiental visam garantir o descarte adequado de resíduos de modo a não prejudicar o solo, a proteção das águas para que não haja escassez do recurso, a preservação e melhoria da qualidade ambiental e a redução de emissões de gases de efeito estufa para melhoria do ar. 

 

Conheça mais sobre elas:

1. Política Nacional de Resíduos Sólidos

Para reduzir o impacto dos resíduos sólidos no meio ambiente, em 2010 foi instituída no Brasil a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), normatização que trata do gerenciamento ambiental de resíduos em todo o território nacional. 

 

Os tipos de resíduos contemplados são os industriais, de saneamento público, da construção civil, da saúde, agropecuários, domiciliares e até os perigosos, como corrosivos e tóxicos. Ficam de fora apenas os tipos radioativos, que possuem uma legislação própria para gerenciamento.

 

Em seu Art. 9º a PNRS diz que: "na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada aos rejeitos".

 

Entre outras diretrizes desta lei estão a proibição do lançamento de resíduos sólidos em praias, rios e lagos, bem como queimadas de lixo a céu aberto. Além disso, a PNRS é pauta também para a reciclagem e a compostagem, incentivando a reutilização e transformação de materiais passíveis de reaproveitamento. 

 

Para os responsáveis se adequarem à essa legislação ambiental, as principais ações são:

 

- Criação de um Plano de Resíduos Sólidos, o qual deve conter informações como a descrição da atividade, diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados e ações preventivas e corretivas;

 

- Inventário e declaração dos resíduos produzidos no ano anterior, os quais devem ser feitos pelo site da CETESB;

 

- Sistemas de coleta seletiva, política de logística reversa e outras estratégias relacionadas à implementação de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida de produtos; 

 

- Colaboração financeira e técnica entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas, métodos, ferramentas e tecnologia de gestão de resíduos, envolvendo reciclagem, reutilização e disposição final ambientalmente apropriadas.

 

     Leia mais:

 

2. Política Nacional do Meio Ambiente 

A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) trata-se de uma das mais importantes referências brasileiras relacionadas à proteção ambiental, sendo pautada na Lei nº 6938 e recepcionada pela Constituição Federal. 

 

A PNMA, como também é conhecida, objetiva a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, garantindo as condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. 

 

Dentre alguns de seus princípios estão:

 

- Zoneamento ambiental, que pode ser federal, estadual e municipal, visando a organização territorial, o planejamento eficiente do uso do solo e a  efetiva gestão ambiental;

 

- Avaliação de Impactos Ambientais (AIA), que consiste num estudo prévio à instalação de um empreendimento ou atividade que gere um impacto ambiental significativo;

 

- Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), os quais buscam realizar uma avaliação ampla dos danos e propor as medidas mitigadoras correspondentes;

 

- Licenciamento ambiental para acompanhar constantemente as atividades potencialmente poluidoras minimizando as interferências causadas por empresas que possam gerar danos a natureza;

 

- Auditoria ambiental, como um processo de verificação que analisa o andamento da gestão ambiental das organizações;

 

- Incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

 

- Penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das condutas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;

 

- Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou que se utilizam de recursos naturais, o qual deve ser feito por empresas que se enquadram em critérios
pré-estabelecidos junto ao IBAMA.

 

A PNMA também determina que o poder público deve manter a legislação ambiental sempre atualizada, além de realizar a fiscalização.

Já as empresas, devem segui-la em prol de um desenvolvimento mais sustentável em suas atividades estabelecendo um planejamento estratégico.

 

    Leia mais:

 

3. Política Nacional sobre Mudança do Clima 

Como estabelecido pelo Ministério do Meio Ambiente, a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) busca garantir que o desenvolvimento econômico e social contribuam para a proteção do sistema climático global.

 

Os objetivos alcançados pela PNMC devem se harmonizar com o desenvolvimento sustentável, de forma a promover o crescimento econômico, a eliminação da pobreza e a redução das desigualdades sociais.

 

Para possibilitar o alcance destes objetivos, a política institui diretrizes como o fomento a práticas que reduzam a geração de gases de efeito estufa e o estímulo à adoção de atividades e tecnologias de baixa emissão desses gases, bem como padrões sustentáveis de produção e consumo.

 

A lei determina que o Poder Executivo é quem estabelece os planos setoriais de mitigação e adaptação à mudança do clima para a construção de uma economia de baixo consumo de carbono. A intenção é que estes planos atendam as metas de redução de emissões em diversos segmentos como os de geração e distribuição de energia elétrica, transporte público, indústrias em geral, serviços de saúde e agropecuária.

Isso porque na Política Nacional sobre Mudança do Clima, todos têm o dever de atuar, em benefício das presentes e futuras gerações, para a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático.

4. Política Nacional de Recursos Hídricos

A Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) estabelece que a água é um bem de toda a população e, por isso, seu uso deve acontecer mediante aprovação do poder público. A autorização do governo, por sua vez, é denominada de Outorga de Recursos Hídricos.

 

Conhecida por seu caráter descentralizador por criar um sistema nacional que integra União e estados; e participativo por inovar com a instalação de comitês de bacias hidrográficas que une poderes públicos nas três instâncias, usuários e sociedade civil na gestão de recursos hídricos; a PNRH criou condições para identificar conflitos pelo uso das águas, através dos planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas.

 

Os objetivos específicos do PNRH são assegurar “a melhoria das disponibilidades hídricas, superficiais e subterrâneas, em qualidade e quantidade; a redução dos conflitos reais e potenciais de uso da água, bem como dos eventos hidrológicos críticos e a percepção da conservação da água como valor socioambiental relevante”.

 

A citada Outorga de Recursos Hídricos consiste no ato administrativo que autoriza, concede ou permite o direito de utilização de determinado recurso hídrico, sendo deferida pelo órgão competente da União ou dos Estados. 

 

A aprovação é concedida com período determinado, segundo a disponibilidade hídrica e regime de racionamento. Os usos dos recursos hídricos que estão sujeitos à Outorga são:

 

- Derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo hídrico, para consumo final, incluindo abastecimento público ou insumo de processo produtivo;

 

- Extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

 

- Lançamento em corpo hídrico de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

 

- Uso para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos;

 

- Outros usos e/ou interferências, que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo d'água.

 

Outros instrumentos estabelecidos pela PNRH são os Planos de Recursos Hídricos e enquadramento dos corpos de água em classes, a cobrança pelo uso de recursos hídricos e o SINGREH - Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos

 

Vale lembrar ainda que todo o acompanhamento da evolução da gestão das águas em escala nacional é feito a cada quatro anos através de um balanço da implementação dos instrumentos de monitoramento, dos avanços institucionais do Sistema e da conjuntura dos recursos hídricos no País denominado “Relatório de Conjuntura dos Recursos Hídricos”.

  
     Leia mais:

 

Essas são políticas nacionais de preservação ambiental que obrigatoriamente devem ser seguidas por empresas que visam adotar práticas ambientalmente corretas, evitar sanções legais e crescer de forma sustentável.  

 

Em caso de descumprimento, quando um negócio é identificado pelo seu público como um agente agressor do meio ambiente, há prejuízos imensuráveis do ponto de vista de imagem, o que resulta em descrédito e desconfiança em todo o mercado, afetando consideravelmente a saúde financeira da empresa.

 

Em respaldo a isso, as solicitações de empréstimos e financiamentos junto às instituições financeiras tornam-se inviáveis, principalmente quando o fator ambiental tem sido levado em conta para ganhos de investimentos.

 

Legislação Ambiental

Tópicos: legislação ambiental, PNRS, PNMA, PNRH

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