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Resolução SIMA Nº 112: entenda as mudanças trazidas pela norma

Atualizado em 03/05/2023

Resolução SIMA Nº 122

O coprocessamento é uma técnica de utilização de resíduos sólidos industriais, realizada a partir do seu processamento como substituto parcial de matéria-prima e/ou de combustível em fornos de produção de clínquer, na fabricação de cimento.

 

Atualmente, a normativa que guia a prática em São Paulo é a Resolução Nº 145/2021. Essa lei, criada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente (SIMA), estabelece as condições para geradores de resíduos classe I que optam por essa alternativa de destinação, bem como também determina diretrizes para as empresas que vão receber esses materiais. 

 

No entanto, recentemente essa norma sofreu algumas atualizações através da Resolução SIMA Nº 112/2022, que estabelece, entre outros fatores, que os solos contaminados retornem a lista de resíduos que podem ser enviados para esse destino.

 

SIMA Nº 112: quais as mudanças trazidas pela Resolução

 

A Resolução SIMA N° 112 foi publicada em 20 de dezembro de 2022, e altera alguns pontos do texto da Resolução SIMA Nº 145/2021, trazendo mudanças mais significativas nos Artigos 2°, 5° e 7° da primeira norma.  A compreensão dessas mudanças é fundamental para as empresas, particularmente aquelas envolvidas com o tratamento e a destinação de resíduos de interesse ambiental ao coprocessamento. 

 

Resumidamente, o que mudou foi o seguinte:

  • Artigo 2º

No Artigo 2°, que diz respeito à definição de “Resíduos equiparados a Resíduos de Serviço de Saúde (RSS) do Grupo B”, a alteração ocorreu no inciso IV. A nova resolução trouxe uma exceção para os materiais que podem ser enquadrados neste grupo, ficando da seguinte forma:

 

“IV – Resíduos Equiparados a Resíduos de Serviço de Saúde (RSS) do Grupo B: resíduos equivalentes aos Resíduos de Serviço de Saúde (RSS) do Grupo B, conforme a classificação da Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005, que não são gerados em estabelecimentos de saúde e possuem características semelhantes aos RSS do Grupo B, (por exemplo, resíduos de medicamentos e resíduos farmacêuticos), exceto os reagentes e resíduos de produção de fármacos e medicamentos.

  • Artigo 5º

O Artigo 5º trata sobre os teores máximos de metais que os resíduos utilizados no preparo do CDRP (Combustível Derivado De Resíduo Industrial) devem conter, e a Resolução SIMA Nº122 especificou as câmaras da CETESB que serão responsáveis por avaliar esse quesito, trazendo como atualização o destaque em negrito:

 

“A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB definirão, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Resolução, os teores máximos de metais que os resíduos utilizados no preparo do CDRP poderão conter, os quais serão apresentados às Câmaras Ambientais da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB da Indústria da Construção, Comércio de Derivados de Petróleo, Gerenciamento de Áreas Contaminadas e Setor de Resíduos e colocados em consulta pública.”

  • Artigo 7º

A principal mudança que a nova resolução trouxe para o artigo 7º é em relação aos prazos. A nova diretriz estabeleceu que, até o dia 20 de maio de 2023, seja feito o coprocessamento de solos Classe I. Esse limite de prazo também havia sido estipulado pela Resolução SIMA N° 145, mas expirou em junho de 2022.

 

A nova redação do parágrafo único do Artigo 7°, passa a ser a seguinte:

 

“Parágrafo único – O recebimento de solos, areias e outros materiais resultantes da remediação de áreas contaminadas nas unidades de preparo de CDRP poderá ser aceito, por um período máximo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de publicação desta Resolução, desde que previsto no Plano de Intervenção da área contaminada de origem, apresentado à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, não se aplicando os critérios estabelecidos no artigo 5º. 

 

Neste período, a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB definirão critérios específicos para o gerenciamento de solos, areias e outros materiais resultantes da recuperação de áreas contaminadas, os quais serão apresentados às Câmaras Ambientais da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB da Indústria da Construção, Comércio de Derivados de Petróleo, Gerenciamento de Áreas Contaminadas e Setor de Resíduos e colocados em consulta pública.”

 

Coprocessamento de solos contaminados: o que é preciso saber sobre o assunto

Resolução SIMA Nº 122

 

O coprocessamento de solos contaminados classe I, é uma estratégia que visa ajudar na preservação ambiental e na destinação correta dos materiais produzidos pelas empresas.

 

A alternativa reutiliza esse tipo de resíduo para ser fonte de energia de fornos de cimentos, minimizando a produção de CO2 e reduzindo a quantidade de rejeitos em aterros sanitários. 

 

No processo de queima, a combustão é importante para gerar a reação que transforma as matérias-primas em clínquer, componente essencial na fabricação do cimento. A técnica utilizada no coprocessamento é a Blendagem, na qual se misturam os materiais até alcançar uma consistência homogênea e ideal para ser reutilizada.

 

No entanto, assim como outras alternativas de destinação, as empresas também devem estar atentas às exigências e documentos necessários para destinar os solos contaminados para essa alternativa, como é o caso do certificado de movimentação de resíduos de interesse ambiental – CADRI, um instrumento de fiscalização, emitido pela CETESB.

 

A companhia determina que “para envio de resíduos e CDRP para unidades de preparo ou coprocessamento em fornos de clínquer no Estado ou em outros Estados, o gerador ou a unidade de preparo deverá obter o certificado”.

 

Consultoria Ambiental: expertise na emissão do CADRI e realização de análises

 

Com mais de 20 anos de experiência no segmento, a Tera Ambiental atua com segurança e agilidade em processos que exigem cadastros, alvarás, licenças ambientais e requisitos para monitoramento e tratamento de efluentes em diversos órgãos nas esferas federal, estadual e municipal.

 

Nosso portfólio variado de serviços permite que empresas voltem suas atenções às atividades principais, evitando atrasos que possam gerar prejuízos institucionais, econômicos e operacionais para os negócios.

 

Quando o assunto é a emissão do CADRI para envio de resíduos ao coprocessamento, as organizações têm a seu dispor uma assessoria integral, contemplando o levantamento de informações e organização de documentos conforme especificações da CETESB.

 

Conte com toda essa experiência na obtenção das principais documentações para seu negócio. Entre em contato com um especialista e saiba mais.

 

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Tópicos: Gestão de Resíduos, legislação ambiental, Obrigações Ambientais, Coprocessamento

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