O descarte inadequado de efluentes industriais é um problema que afeta o desenvolvimento urbano, bem como o avanço industrial das empresas que utilizam recursos naturais para produção de bens e serviços. Essa situação, punida por lei, gera danos ao meio ambiente e riscos às empresas geradoras responsáveis pelos seus resíduos.
Segundo a norma brasileira da ABNT - NBR 9800/1987, que estabelece os critérios para lançamento de efluentes no sistema coletor público de esgoto sanitário, denomina que efluentes industriais são:
Uma indústria pode gerar diversos tipos de efluentes como o esgoto sanitário e o efluente industrial.
O primeiro caracteriza-se de dejetos provenientes principalmente de banheiros e cozinhas, dispostos em tanques de acúmulo ou fossas. São compostos basicamente de hábitos higiênicos e necessidades fisiológicas, como urina, fezes, lavagens em áreas comuns e restos de comida.
Já o efluente industrial possui características próprias, inerentes aos processos fabris. Suas características químicas, físicas e biológicas variam de acordo com o ramo de atividade da indústria, operação, matérias-primas utilizadas, etc.
Para que sejam avaliados os parâmetros para tratamento, é necessário que uma amostra do resíduo líquido seja coletada e enviada para caracterização em um laboratório credenciado.
O laudo resultante deverá incluir a análise dos parâmetros listados no artigo 19A do Decreto 8468/76, mais DBO, DQO, SST e BTEX. Tudo isso tem de ser levado em consideração ao realizar a gestão de resíduos de sua empresa.
Quando os efluentes não são tratados adequadamente, eles representam uma ameaça significativa ao meio ambiente. A água contaminada, por exemplo, pode ser absorvida por rios, lagos e oceanos, prejudicando a fauna e a flora aquática. Além disso, o descarte irregular de efluentes pode contaminar o solo e a água subterrânea, comprometendo os recursos hídricos essenciais para a vida humana e animal.
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No Brasil, temos o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que é indicado no site do Ministério do Meio Ambiente da seguinte forma:
“CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, foi instituído pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274/90. O CONAMA é composto por Plenário, CIPAM, Grupos Assessores, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho. O Conselho é presidido pelo Ministro do Meio Ambiente e sua Secretaria Executiva é exercida pelo Secretário-Executivo do MMA. O Conselho é um colegiado representativo de cinco setores, a saber: órgãos federais, estaduais e municipais, setor empresarial e sociedade civil”.
Desta forma, ao analisarmos o princípio da predominância do interesse, cabe à União as matérias em que predomine o interesse nacional. Aos Estados as de interesse regional e aos Municípios as de interesse local, o que será sempre averiguado de acordo com a Constituição em respeito ao denominado princípio da supremacia constitucional.
Para que as organizações cumpram com as diretrizes legais, devem estar de acordo com a resolução nº 430, que complementa a resolução nº 357. Assim, além de evitarem a contaminação de solos e águas superficiais, como rios, lagoas e lagos, as indústrias evitam graves sanções e multas.
Além disso, preservam sua boa reputação perante a sociedade, já que mantêm hábitos que vão de encontro à preservação ambiental e à sustentabilidade, conceitos muito valorizados atualmente.