O objetivo desse cronograma é alertar sobre prazos e principais dados a serem enviados aos órgãos competentes, para que os negócios possam se organizar melhor, cumprindo com aquilo que é necessário nos âmbitos estadual e federal.
No mês de janeiro, mais precisamente no dia 31, dois compromissos já tiveram o prazo encerrado, que são a Declaração Anual de Resíduos Sólidos e a Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos – DAURH. No entanto, durante o ano todo as empresas precisam se atentar a outras exigências advindas dos órgãos competentes.
Daqui em diante, as organizações ainda precisarão cumprir com as seguintes obrigações ambientais:
A Declaração de Movimentação de Resíduos – DMR é um instrumento de documentação do inventário de resíduos, que deve ser emitido pelos geradores e pelos destinadores, a cada trimestre.
É obrigatória para todas as empresas e atividades cadastradas nos sistemas MTR, mesmo quando não ocorrer a geração ou movimentação de resíduos no período. Para o Estado de São Paulo, o preenchimento da documentação é feito de forma eletrônica no portal SIGOR-MTR.
O RAPP, regulamentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 22/2021, é obrigatório para todas as organizações que realizam atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, bem como de pessoas jurídicas que exerçam atividades de geração e operação de resíduos perigosos, inscritos no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP.
O Protocolo de Montreal é um tratado internacional que visa proteger a camada de ozônio por meio da eliminação da produção e do consumo das substâncias responsáveis por sua destruição (SDO).
É obrigatório para toda pessoa física ou jurídica, inscrita no CTF/APP, que produza, importe, exporte, comercialize ou utilize qualquer substância controlada pelo Protocolo de Montreal, conforme disposto na Instrução Normativa do IBAMA Nº 05/2018.
Deve ser feito pelas empresas sujeitas à implementação de sistemas de logística reversa, conforme a Decisão de Diretoria CETESB no 127/2021/P, exceto para MEI, ME e EPP, cuja área construída seja menor que 500 m2.
Com base na Resolução CONAMA N° 313/2002, o documento deve conter informações sobre a geração, tipologia, armazenamento, transporte e destinação final dos resíduos declarados no MTR.
Estão enquadrados quanto a obrigatoriedade de entrega anual do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos, todos os geradores de resíduos sólidos enquadrados no artigo 20 da Lei Federal Nº 12.305/2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos.
É obrigatório para empresas (modelos individual ou coletivo), entidades gestoras, entidades representativas de âmbito nacional de fabricantes, importadores ou comerciantes e operadores (quando couber), de acordo com o Decreto Federal Nº 11.044/2022.
Se aplica a toda pessoa física ou jurídica, que sejam inscritas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras – CTF-APP, que exerce atividade potencialmente poluidora e/ou que utilize recursos naturais, relacionados no Anexo VII da Lei Federal Nº 6.938/1981 e no Anexo I da Instrução Normativa Nº 13/2021.
O ADA é um documento de cadastro que possibilita ao proprietário rural a redução do Imposto Territorial Rural – ITR em até 100% sobre a área efetivamente protegida. Deve ser preenchido e apresentado pelos declarantes de imóveis rurais obrigados à apresentação do ITR, conforme Instrução Normativa IBAMA Nº 5/2009.
Devem fazer a emissão do documento os empreendimentos que desenvolvem atividades que constam no art. 3º da Decisão de Diretoria - DD CETESB Nº 035/2021/P, que deverão encaminhá-lo em meio eletrônico para a companhia.
Essas são as principais obrigações ambientais nos âmbitos estadual (SP) e federal, mas as empresas também devem se atentar a outras exigências cabíveis ao seu segmento.
No próprio calendário oficial, a partir da 6ª página, há uma explicação mais detalhada sobre empreendimentos que também precisarão da Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos do Ibama, do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB e de outras documentações para atividades específicas.
Como destacado no artigo existem inúmeras obrigações ambientais às quais as empresas devem estar atentas, neste cenário contar com uma empresa especializada é de grande apoio.
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