O Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR) é um dos Instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) instituída pela Lei n°. 12.305, no qual é realizado a coleta, a integração, a sistematização e a disponibilização de dados de operacionalização e implantação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Através desse sistema, Estados, Distrito Federal e Municípios conseguem disponibilizar anualmente todas as informações relacionadas aos resíduos sólidos gerados de forma eficiente e sistematizada, o que proporciona o monitoramento dos avanços na gestão dos resíduos de acordo com cada região geográfica, gerando assim diagnósticos mais transparentes da situação dos resíduos sólidos no País.
Dentre todos esses registros que devem ser feitos no SINIR, as empresas precisam incluir na sua lista de responsabilidades o Manifesto de Transporte de Resíduos, documento que passou a ser obrigatório a partir de 01 de Janeiro de 2021.
O que é o Manifesto de Transporte de Resíduos e as mudanças com o SINIR?
O Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), é um documento que tem o intuito de rastrear e monitorar o envio, o transporte e o recebimento dos resíduos até a destinação final ambientalmente adequada.
Por meio da Portaria nº 280 de 29 de junho de 2020, o Ministério do Meio Ambiente instituiu o MTR como ferramenta online de gestão e operacionalização do Plano de Gerenciamento de Resíduos (PGR). Esse documento declaratório está em fase experimental até dezembro de 2020 e passará a ser obrigatório em território nacional em 2021.
Cabe ao gerador de resíduos sólidos emitir o MTR eletrônico no SINIR. Outras empresas envolvidas como transportadoras, armazenadoras temporárias e receptoras também devem se cadastrar no MTR nacional até o final deste ano.
Obrigatoriamente, o documento acompanhará todo o processo, desde a geração até a destinação final. A movimentação de resíduos no território nacional passou a ser registrada, atribuindo o dever ao gerador, transportador, armazenador temporário e ao destinador final atestarem, consecutivamente, a efetivação das ações de geração, armazenamento, transporte e recebimento de resíduos.
Quais são as responsabilidades do gerador, transportador e receptora do resíduo?
A PNRS define resíduos sólidos como qualquer material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
A fim de obter maior controle para monitorar a destinação dos resíduos, o Ministério do Meio Ambiente determinou algumas responsabilidades de cada agente na dinâmica:
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Gerador
Deve emitir o formulário MTR no SINIR para cada remessa de resíduo encaminhada para destinação e certificar-se de que o transportador e o destinador estão adequados e regularizados para executar o serviço de transporte e destinação, respectivamente, de acordo com as normas vigentes.
Em casos de destinação direta para a receptora, responsável pelo tratamento e destinação final, um único MTR é suficiente. Nas situações de utilização de transbordo ou armazenamento temporário, é necessário emitir um MTR para cada destinação.
Se o sistema ficar indisponível, o gerador deve emitir duas vias de MTR Provisório e preencher manualmente, sendo uma via enviada com a carga a ser transportada e a outra deve ficar com o gerador para posterior regularização no sistema.
Para emitir o MTR no SINIR, o gerador deve preencher os campos que pedem informações como: CNPJ, identificação do resíduo, quantidade do volume total em metros cúbicos (m3), peso (kg), tipologia dos resíduos, tecnologia do tratamento, identificação do gerador e identificação do transportador.
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Transportador
Deve manter uma via do MTR (físico ou digital) que o acompanhará durante todo o transporte até o armazenador temporário ou destinador, confirmar todas as informações que estão no formulário, além de manter atualizada as placas dos veículos no sistema e apresentar ao destinador o MTR (digital ou impresso) ao entregar a carga.
Caso os resíduos estejam indo para um armazenador temporário, é preciso verificar também se há um MTR para cada tipo.
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Destinador
Ao receber a carga, dar a baixa do(s) MTR(s), verificando a necessidade de ajustes e correções em um prazo de até dez dias (o não cumprimento do prazo está sujeito às sanções previstas na legislação ambiental); e emitir o Certificado de Destinação Final (CDF) atestando a destinação adequada do resíduo.
Ainda quando encaminhado para um armazenador temporário, cabe a ele gerar o documento Manifesto de Transporte de Resíduos Complementar (MTR Complementar), que deve conter os MTRs já emitidos para acompanhar os resíduos até o destinador.
A importância da nomenclatura do resíduo
Uma das maiores dificuldades do gerador é saber identificar e apontar a classificação do seu resíduo no sistema. Seguindo nessa perspectiva, separamos as principais nomenclaturas de acordo com a lista da ONU/Ibama, sendo essas informações fundamentais, uma vez que os dados do SINIR são ligados diretamente ao Ibama.
>> 19: Resíduos de instalações de gestão de resíduos, de estações de tratamento de águas residuais e da preparação de água para consumo humano e água para consumo industrial
** 19 07 03 Lixiviados ou líquidos percolados de aterros não abrangidos em 19 07 02 (contaminantes perigosos)
** 19 08 05 Lodos do tratamento de efluentes urbanos
** 19 08 09 Misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água, contendo apenas óleos e gorduras alimentares
** 19 08 10 (*) Misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água, não abrangidas em 19 08 09
** 19 08 11 (*) Lodos do tratamento biológico de efluentes industriais contendo substâncias perigosas
** 19 08 12 Lodos do tratamento biológico de efluentes industriais não abrangidas em 19 08 11
** 19 08 13 (*) Lodos de outros tratamentos de efluentes industriais contendo substâncias perigosas
** 19 08 14 Lodos de outros tratamentos de efluentes industriais não abrangidas em 19 08 13
** 19 08 99 Outros resíduos não anteriormente especificados
** 19 05 03 Composto fora de especificação
** 19 02 05 (*) Lodos de tratamento físico-químico contendo substâncias perigosas
** 19 02 06 Lodos de tratamento físico-químico não abrangidas em 19 02 05
>> 20: Resíduos sólidos urbanos e equiparados (resíduos domésticos, do comércio, indústria e serviços), incluindo as frações provenientes da coleta seletiva
** 20 01 08 Resíduos biodegradáveis de cozinhas e cantinas
** 20 01 25 Óleos e gorduras alimentares
** 20 03 04 Lodos de fossas sépticas
** 20 03 06 Resíduos da limpeza de esgotos, bueiros e bocas-de-lobo
Confira as orientações de como utilizar o SINIR
Saiba mais detalhes sobre o SINIR e como utilizar as funções de cadastro, emissão do Manifesto de Transporte de Resíduos e Inventário Nacional de Resíduos Sólidos.
FONTE: http://abetre.org.br/
É importante ressaltar que a Portaria nº 280/2020 também institui o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos, sendo o conjunto de informações sobre a geração, tipologia, armazenamento, transporte e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados e declarados no MTR. A partir desse inventário, será disponibilizado para a sociedade o diagnóstico da situação dos resíduos sólidos no País.
Como regra geral, nos estados com plataformas similares e compatíveis ao SINIR MTR (SP, RJ, SC, MG e RS), os usuários devem utilizar o sistema estadual, cabendo ao órgão ambiental competente providenciar a integração com o SINIR, de forma a manter o MTR nacional atualizado. Confira nota do MMA sobre assunto.