A prefeitura da cidade de Itupeva, interior de São Paulo, decretou novas regras para armazenamento, coleta, triagem e destinação final de resíduos sólidos no município. O decreto nº 2913 regulamenta a Lei Complementar nº 425, que institui a taxa de coleta, remoção e destinação do lixo domiciliar (TLD). Ele é importante porque também estabelece a categorização de empresas em relação ao volume de resíduos.
Para quem interessa o decreto nº 2319 de Itupeva?
Se sua empresa está estabelecida no município, preste atenção na regulamentação. Ela se refere aos grandes geradores de lixo e resíduos sólidos, que são descritos no artigo nº 2 do decreto:
I - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em volume superior a 200 (duzentos) litros diários;
II - os condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, com soma de resíduos sólidos, caracterizados como resíduos Classe 2, pela NBR 10.004, Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, gerados pelas unidades autônomas que compõem, seja em volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros.
A tabela de valores
Para o exercício fiscal de 2018, a base de cálculo para cobrança do volume de resíduos gerados ficou da seguinte forma:
Classe |
Valor por metro quadrado |
Residencial |
R$ 0,77 |
Comercial |
R$ 1,55 |
Industrial |
R$ 1,56 |
Os grandes geradores de resíduos serão cadastrados pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Meio Ambiente de Itupeva. O processo inclui declarar o volume mensal de produção de resíduos e a empresa contratada para coleta, transporte e destinação dos resíduos produzidos.
Como se adequar às novas regras de tratamento de resíduos sólidos
Cabe aos estabelecimentos a responsabilidade de separar os resíduos de todos os setores nas categorias de secos, orgânicos e não recicláveis. Além do cadastramento na prefeitura, as empresas devem instalar lixeiras de coleta seletiva, de acordo com as normas do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente). Os passos seguintes incluem prover o correto recolhimento e destinação dos resíduos.
O decreto nº 2319 já está em vigor e, por isso, a empresa precisa se adequar o quanto antes. A legislação de Itupeva permite que um prestador de serviços especializados seja contratado para o serviço de coleta, transporte e tratamento dos resíduos sólidos, desde que não seja o mesmo contratado para os serviços prestados à Prefeitura e, além disso, não é permitido que o gerador realize o transporte dos seus resíduos por conta própria.
Vale destacar que os grandes geradores de resíduos serão fiscalizados pela Prefeitura de Itupeva.
Corresponsabilidade ambiental
Você pode pensar que ao contratar uma empresa para realizar o serviço de coleta e destinação final e se adequar ao decreto nº2319 e outras leis, esteja isento de responsabilidades pelo resíduo. Mas lembre-se de que geradores, transportadores e receptores são solidários durante o processo e podem responder criminalmente em caso de irregularidades ambientais. É importante contar com o apoio de uma empresa séria e experiente para evitar problemas.
Se os compromissos legais vão até mesmo depois da destinação final estiver concluída como garantir que sua empresa esteja enquadrada ao decreto?
A compostagem de resíduos é uma solução ambientalmente correta e segura que favorece os desafios deste cenário. Isso porque realiza o reaproveitamento de resíduos orgânicos industriais e agroindustriais antes sem utilidade e destinados à aterros. Com isso, a empresa geradora deixa de ser corresponsavel pelo passivo ambiental resultante pelo processo de tratamento já que o produto final da atividade se torna um fertilizante orgânico composto, rico em matéria orgânico destinado para a agricultura e paisagismo.