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Outorga do direito de uso ou interferência de recursos hídricos: O que é e quem deve solicitar?

Atualizado em 26/09/2019

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A gestão dos recursos hídricos no Brasil foi impulsionada a partir da aprovação da Lei nº 9433, de 1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos. Essa estabelece que a água é um bem de domínio público e, portanto,  sua utilização deve ocorrer mediante aprovação do poder público, seja estadual ou nacional.

 

Essa autorização é denominada outorga de direito aos recursos hídricos. O instrumento tem como objetivo realizar o controle quantitativo e qualitativo do uso das águas e promover o efetivo exercício dos direitos de acesso ao recurso.

 

Quando as organizações recebem a outorga, o ato administrativo é publicado no Diário Oficial da União, no caso da Agência Nacional das Águas - ANA, ou nos Diários Oficiais dos Estados ou do Distrito Federal.

 

O documento deve ser visto como um instrumento de alocação de água nos mais diversos usos dentro de uma bacia hidrográfica. Nesse aspecto, a análise da outorga deve atender a alguns requisitos como redução ou eliminação dos conflitos entre usuários das águas, atender necessidades ambientais, econômicas e sociais, e possibilidade de atender demandas futuras.


Quem deve solicitar a autorização para o uso de recursos hídricos?

 

A outorga de direito de uso de recursos hídricos deve ser solicitada por todo usuário que fizer uso ou pretenda utilizar a água nas seguintes situações:

  • Derivação ou captação de águas, superficiais ou subterrâneas (rios, lagos e mananciais);

  • lançamento de esgoto sanitário ou efluente líquido industrial em corpo d’água;

  • barramento em curso d'água;

  • uso para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos;

  • outras formas de utilização que alterem o regime, a qualidade ou quantidade de água existente em um curso d'água.

A exceção se dá para alguns casos de uso hídrico que seja de pouca expressão, ou seja, quando a quantidade de água utilizada é pequena comparada à disponibilidade do corpo d'água em questão. Porém, apesar de não haver a necessidade de obter a outorga, a responsabilidade de computar os usos e informar ao poder público se mantém.

São isentos da necessidade de solicitar a outorga casos como:

  • Uso de água subterrânea para pequenos núcleos populacionais em áreas rurais;

  • usos de vazão e quantidades consideradas insignificantes para lançamento de efluentes, derivações e captações;

  • serviços de limpeza e conservação de margens, que incluem dragagem, desde que não sejam alterados a quantidade e qualidade do corpo hídrico e o regime de vazões;

  • obras de travessia, como pontes e dutos, que não comprometam o regime de vazões, além da qualidade e quantidade do corpo hídrico.

Como deve ser feito o processo para a obtenção da outorga?

 

Para solicitar a outorga da ANA, o interessado deve cadastrar o empreendimento no site do Cnarh, imprimir a declaração de uso e enviá-la junto aos formulários e estudos específicos de cada finalidade de uso para a Superintendência de Regulação (SRE). O envio pode ser feito pelos Correios ou diretamente no Protocolo Geral da ANA.

 

O acompanhamento das solicitações de direito de uso de recursos hídricos pode ser feito pelo site da agência ou via e-mail. É importante frisar que o pedido do documento é gratuito, bem como sua publicação em Diário Oficial.

 

Como cada estado possui suas próprias normas e formulários para fornecerem a outorga, os interessados devem entrar em contato com os respectivos órgãos para saber quais são os procedimentos a serem realizados.

 

Leia mais em:

Como é realizada a fiscalização de uso de recursos hídricos?

 

A fiscalização do uso adequado de recursos hídricos é feita pela instituição gestora em cada região do Brasil. Essa visa a regularização de usos ainda não outorgados ou verificar as condições de utilização naqueles que já possuem a autorização.

 

Caso sejam detectadas irregularidades, a legislação de recursos hídricos prevê as seguintes penalidades, em ordem crescente de gravidade: advertência por escrito, multas, embargo provisório e embargo definitivo.

 

Apesar da fiscalização ficar por conta do poder público, é inviável haver fiscais dos órgãos responsáveis em todos os locais onde ocorre a interferência em recursos hídricos. Portanto, cabe à população participar por meio de apresentação de denúncias responsáveis, onde se relatam o uso indevido.

 

Legislação Ambiental

Tópicos: reúso de água, legislação ambiental, tratamento de efluentes, Recursos hídricos

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