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Aterro Mantovani: contaminação e corresponsabilidade ambiental aplicada

Atualizado em 02/08/2023

Aterro Mantovani: a evidência de que a corresponsabilidade é aplicada

 

Nos dias de hoje, a preocupação das indústrias sobre os impactos que suas atividades exercem sobre o meio ambiente é fundamental diante de consumidores cada vez mais críticos e atentos à origem dos produtos.

Em outras palavras, para ser competitiva e promover a sustentabilidade, é necessário que as organizações adotem políticas de gestão ambiental que atendam a legislação do setor e procurem alternativas corretas de destinação dos seus resíduos.

 

O que muitos gestores não sabem é que mesmo quando o resíduo é encaminhado para alguma solução final, a empresa geradora continua responsável pelos mesmos. Quando a destinação é feita em aterros sanitários, por exemplo, a responsabilidade continua mesmo depois de fechado e, se houver qualquer tipo de acidente ambiental, a empresa pode responder criminalmente pelos danos causados.

 

Abaixo compartilharemos um caso emblemático de grandes consequências ambientais e judicias para exemplificarmos a importância da corresponsabilidade ambiental.

 

Aterro Mantovani: conheça um dos maiores casos de poluição e corresponsabilidade ambiental aplicada

 

Localizado no Km 147 da Rodovia Campinas-Mogi-Mirim, no Sítio Pirapitingui, o Aterro Mantovani funcionava desde 1974, recebendo resíduos industriais gerados no processo de reciclagem de óleos lubrificantes. Posteriormente, o local passou a aceitar também outros tipos de materiais, situação que se prolongou até 1987.

 

No entanto, foi constatado que o aterro operou inadequadamente, e causou contaminação no local e nas áreas vizinhas. Ainda nos anos 80, o estabelecimento teve suas atividades interrompidas devido à fiscalização da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, que havia começado um trabalho de monitoramento na região dois anos antes. A ação de controle ambiental constatou um estado crítico de contaminação das águas subterrâneas e do solo por vários elementos químicos inorgânicos e orgânicos -  estimativas apontam para 320 mil toneladas de resíduos industriais despejados no local (em grande parte, resíduos tóxicos).

 

Anos depois, em 1996, a justiça determinou a recuperação da área ao proprietário do aterro, Waldemar Mantovani. Para se ter ideia da gravidade do caso, cerca de 1.500 pessoas foram atendidas pelo posto de saúde local para monitoramento das consequências da poluição, e ao longo de todos esses anos a cidade de Santo Antônio de Posse tem convivido com o estigma social e econômico herdado pela presença do lixão. Apesar de serem oferecidos incentivos para a atração de novas empresas para a região, muitas não têm interesse por conta do receio de terem suas marcas vinculadas ao problema ambiental.

 

Inicialmente, 3 toneladas de borras oleosas foram retiradas do aterro, mas o processo de descontaminação da área ainda acontece até os dias de hoje. Nesse sentido, algumas providências foram adotadas, tais  como a cobertura dos resíduos sólidos que estavam expostos ao ar livre, a implantação de um sistema de bombeamento e tratamento de águas subterrâneas contaminadas e o monitoramento ambiental da área e seu entorno.

 

Quais as penalidades aplicadas e como o caso está sendo tratado atualmente?

 

Na época da grave poluição, houve certa demora para uma decisão judicial definitiva acerca do que deveria ser feito na área do Aterro Mantovani. Esse impasse esteve relacionado a diversos fatores, como a transferência do processo entre diferentes cidades e juízes antes que ele fosse parar no Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA), em Campinas, onde está atualmente. 

 

Apenas 40 das 60 empresas responsáveis pela deposição de resíduos no local negociaram ações com a CETESB para evitar que a poluição continue se espalhando - e as atualizações mais recentes sobre o caso foram publicadas em 2020.

 

Em seu portal, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo compartilhou a entrada de mais uma organização - a Cagigo Agroindústria - novo grupo de negócios que se responsabilizaram pelas providências necessárias para a recuperação da área do aterro. O compromisso afirma que a Cagigo passa a contribuir para a implementação das providências previstas no Termo de Compromisso firmado entre o Ministério Público Estadual, a CETESB e as demais organizações que encaminharam resíduos aos aterros.

 

Na mesma publicação, a CETESB ainda destacou que “para o futuro próximo, vislumbra-se a assinatura de um novo acordo para a implantação do processo de reabilitação da área, com a elaboração de um projeto executivo de remediação do local. O objetivo desta futura etapa é o encerramento do caso, com a obtenção do Termo de Reabilitação para o Uso Declarado”.

 

Como a corresponsabilidade ambiental se aplica nesse cenário

 

Quando abordamos a responsabilidade ambiental, não podemos esquecer que ela decorre de uma garantia constitucional e, assim sendo, é tanto direito quanto dever de todos garantir que o meio ambiente esteja ecologicamente equilibrado (CF, art. 225). Nesse sentido, toda a cadeia envolvida é solidariamente responsável pela prevenção, pela reparação e repressão de qualquer ato lesivo ao meio ambiente, de modo que tanto os geradores, quanto transportadores e a fonte de destinação final podem ser responsabilizados caso seja verificado qualquer dano ao meio ambiente (Princípio do Poluidor-Pagador).

 

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Além disso, a responsabilidade em matéria ambiental é objetiva, o que significa que o agente causador do dano ambiental é responsável, independente da existência de culpa, pelo seu reparo e pelas sanções previstas na legislação, bastando que se comprove o nexo de causalidade entre o ato cometido e o dano causado.  Vejamos o que diz a PNMA em seu artigo 14, § 1º: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. 

 

A Lei Federal 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) também dispõe, ainda, em seu art. 3º que “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

 

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

 

Dessa forma, a Lei dos Crimes Ambientais estabelece que aqueles que produzem resíduos têm a obrigação de gerenciá-los adequadamente, adotando medidas que evitem os danos ambientais, tanto na sua geração quanto no gerenciamento dos resíduos que produzem. 

 

Concluímos, então, que ao repassar a terceiros a gestão de seus resíduos, o gerador continua responsável por eles, mesmo após sua destinação final, caso esta não seja feita de forma adequada e em respeito à legislação. Ou seja, qualquer dano ambiental que este resíduo venha causar sujeitará o gerador a assumir a culpa concorrente, independentemente do seu envolvimento com a causa, bastando a razão de tê-lo gerado.

 

Isso significa que diversas penalidades podem recair sobre a empresa geradora, como aconteceu com as companhias que destinavam resíduos ao Aterro Mantovani. Essas punições vão desde penalidades cíveis, como o pagamento de indenizações; penalidades administrativas que implicam em advertências, multas, suspensões e perda de L.O.; até penalidades criminais que podem acarretar, inclusive, na prisão dos gestores envolvidos.  

 

Portanto, como gerador de resíduos, é essencial reconhecer sua corresponsabilidade ambiental e adotar práticas sustentáveis no gerenciamento dos resíduos que você produz. Ao fazer isso, você contribuirá para a preservação do meio ambiente, para a construção de um futuro mais sustentável e para a consolidação da sua marca empresarial perante um público consumidor cada vez mais consciente.

 

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Tópicos: aterro sanitário, Gestão de Resíduos, corresponsabilidade ambiental

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